Cada vez mais requisitado no mercado de trabalho, o profissional da Contabilidade deixa o papel de cumpridor de obrigações burocráticas e se afirma como gestor.
A profissão é regulamentada no Brasil. Por meio do Decreto-lei nº 9.295/46, atualizado pela Lei nº 12.249/10, onde foram criados o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e os CRC’s (Conselhos Regionais de Contabilidade).
Em 18 de novembro de 2021, o Conselho Federal de Contabilidade, editou a Resolução CFC nº 1.640/21, e detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei. Não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras.
São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no art. 3º, sob os incisos, I, II, III, IV, VII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXXI da Resolução CFC nº 1.640/21.
Art. 3º São atribuições privativas dos profissionais da contabilidade:
I – avaliação de acervos patrimoniais e verificação de haveres e obrigações, para quaisquer finalidades, inclusive de natureza tributária;
II – avaliação de fundos de comércio, goodwill e/ou conjunto de bens tangíveis ou intangíveis que possam compor o valor de quaisquer entidades;
III – apuração do valor patrimonial de participações, cotas, ações ou assemelhados;
IV – reavaliações e medição dos efeitos das variações do poder aquisitivo da moeda sobre o patrimônio e o resultado periódico de quaisquer entidades;
V – apuração de haveres e avaliação de direitos e obrigações, do acervo patrimonial de quaisquer entidades, em vista de aquisição, combinação de entidades, negócios ou interesses, liquidação, fusão, cisão, expropriação no interesse público, transformação ou incorporação dessas entidades, bem como em razão de entrada, retirada, exclusão ou falecimento de sócios, cotistas ou acionistas;
VI – concepção e desenvolvimento dos planos para determinação da metodologia para reconhecimento de depreciação e exaustão dos bens materiais e dos de amortização dos ativos intangíveis, inclusive de montantes diferidos, bem como a implantação desses planos, métodos e critérios;
VII – regulações judiciais ou extrajudiciais, de avarias grossas ou comuns;
VIII – escrituração contábil de todos os atos e fatos, que consiste no procedimento executado exclusivamente pelo profissional da contabilidade, cuja função é a de registrar as operações financeiras, econômicas e patrimoniais de quaisquer entidades, por quaisquer métodos, técnicas ou processos;
IX – identificação, mensuração e classificação das operações, transações, atos e fatos praticados por quaisquer entidades, que serão objeto de registro contábil por meio de qualquer processo, seja ele físico, manual, manuscrito, mecânico, analógico ou eletrônico, com a respectiva validação dos referidos lançamentos e das demonstrações e relatórios que estes vierem a resultar;
X – coordenação e/ou assunção de responsabilidade técnica pela escrituração fiscal de quaisquer entidades;
XI – elaboração de livros, de documentos em meio físico ou digital e de registro contábil, tributário e/ou patrimonial de quaisquer entidades;
XII – elaboração de demonstrações contábeis e de todas as demonstrações que expressam a posição patrimonial e de suas variações, mesmo que com outra nomenclatura, por exemplo demonstrações financeiras, relato integrado ou relatórios de sustentabilidade, de acordo com a estrutura de relatório financeiro aplicável e de normas técnicas;
XIII – conversão e mensuração para moeda nacional, das demonstrações contábeis originalmente elaboradas em moeda estrangeira e vice-versa;
XIV – consolidação das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo, nos casos em que as entidades possuam subsidiárias ou pertençam a um mesmo grupo econômico;
XV – registro de custos das atividades de qualquer natureza, inclusive definição de avaliação de estoque, com o objetivo de apuração de resultado para auxiliar na tomada de decisão;
XVI – controle, avaliação e estudo da gestão contábil, capacidade econômico-financeira e patrimonial de quaisquer entidades;
XVII – análise das demonstrações contábeis elencadas no inciso XII deste artigo;
XVIII – elaboração e controle de orçamentos de qualquer tipo, tais como econômicos, financeiros, patrimoniais e de investimentos, com o respectivo acompanhamento de sua execução em quaisquer entidades;
XIX – organização (elaboração) dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, distrital, municipal, das autarquias, sociedades de economia mista, consórcios, empresas públicas e fundações de direito público;
XX – revisões de quaisquer demonstrações elencadas no inciso XII deste artigo ou de registros contábeis;
XXI – auditoria interna e operacional;
XXII – auditoria externa independente;
XXIII – perícias judiciais e extrajudiciais de natureza contábil, inclusive no âmbito de tribunais arbitrais;
XXIV – organização dos serviços contábeis quanto à concepção, ao planejamento e à estrutura material, bem como ao estabelecimento de fluxogramas de processamento, cronogramas, organogramas, modelos de formulários e similares;
XXV – estabelecimento de plano de contas contábeis, com a respectiva hierarquização, centros de custos, descrição e instruções de suas funções ou natureza;
XXVI – implantação, organização e operação dos sistemas de controle interno auxiliares à contabilidade;
XXVII – assistência e/ou participação aos/nos conselhos de administração, fiscais, consultivos, comitês de auditoria, de riscos de quaisquer entidades, independentemente da nomenclatura, quando houver demanda por conhecimento em contabilidade;
XXVIII – assistência contábil nos processos de recuperação judicial e extrajudicial, aos administradores judiciais nas falências, e aos liquidantes de qualquer massa ou acervo patrimonial;
XXIX – elaboração de declaração de Imposto de Renda para pessoa jurídica ou obrigação equivalente, independentemente do regime tributário a ser adotado pela entidade;
XXX – definição dos elementos para parametrização e/ou para configuração de todas as regras fiscais e contábeis em qualquer tipo de software de gestão empresarial que sejam auxiliares à contabilidade;
XXXI – trabalhos de asseguração diferentes de auditoria e revisão; e
XXXII – demais atividades inerentes às Ciências Contábeis e às suas aplicações.
É importante ressaltar que o exercício dessas atividades por profissionais não registrados ou por leigos (aqueles que não possuem a graduação em Ciências Contábeis) configura infração sujeito às penalidades legais, conforme consta no parágrafo único do artigo 12 e no artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946.
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