DIRBI: Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária
A Receita Federal divulgou através da Instrução Normativa nº 2.198 (DOU de 18/06), as regras de apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI, instituída pela Medida Provisória nº 1.227 de 2024.
Em regra, a pessoa jurídica que fizer uso de algum benefício fiscal listado na Instrução Normativa nº 2.198/2024, deverá declarar mensalmente a Receita Federal através da DIRBI, sob pena de multa.
Obrigatoriedade da DIRBI:
São obrigados a apresentar a DIRBI mensalmente:
I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e
II- os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Estão dispensados da apresentação da DIRBI (art. 3º):
I – a microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, relativamente ao período abrangido pelo regime (exceto empresa optante pela desoneração da folha de pagamento – Lei nº 12.546/2011);
II – o microempreendedor individual; e
III- a pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica C N P J.
Prazo de entrega da DIRBI
A DIRBI deve ser apresentada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
Este prazo aplica-se inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
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