Conselhos de classe não podem suspender exercício profissional de inscritos por falta de pagamento da anuidade, decide STFOPINIÃO: Essa jurisprudência segue o entendimento para todos os Conselhos de Classe.É inconstitucional a suspensão, realizada por conselho de fiscalização profissional, do exercício laboral de inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária e afronta o direito constitucional do livre exercício da atividade profissional. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar procedente ação do Ministério Público Federal (MPF).A partir da decisão da Suprema Corte, com repercussão geral, é inconstitucional o segundo parágrafo do artigo 37 da Lei 8906/1994, na parte que se refere ao inciso XXIII. A lei, que é o Estatuto dos Advogados, permitia que a suspensão do exercício profissional, como sanção disciplinar por falta de pagamento de anuidade após notificação, perdurasse por tempo indeterminado, até que a dívida fosse totalmente paga.No parecer, a PGR afirma que a suspensão do exercício profissional é um meio coercitivo inadmissível para a cobrança das anuidades e que existem outras formas menos gravosas que atingiriam o mesmo fim pretendido. E conclui que “a suspensão do exercício profissional do inadimplente, com o objetivo de forçá-lo a quitar o débito, não faz sentido, porque retira justamente os meios que o profissional tem para obter recursos financeiros para pagar a sua dívida”.Fonte: https://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr2/2023/conselhos-de-classe-nao-podem-suspender-exercicio-profissional-de-inscritos-por-falta-de-pagamento-da-anuidade-decide-stf#asscon #associação #contadores #contabilidade