Cada vez mais requisitado no mercado de trabalho, o profissional da Contabilidade deixa o papel de cumpridor de obrigações burocráticas e se afirma como gestor.A profissão é regulamentada no Brasil. Por meio do Decreto-lei nº 9.295/46, atualizado pela Lei nº 12.249/10, onde foram criados o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e os CRC’s (Conselhos Regionais de Contabilidade).Em 18 de novembro de 2021, o Conselho Federal de Contabilidade, editou a Resolução CFC nº 1.640/21, e detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei. Não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras.São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no art. 3º, sob os incisos, I, II, III, IV, VII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXXI da Resolução CFC nº 1.640/21.É importante ressaltar que o exercício dessas atividades por profissionais não registrados ou por leigos (aqueles que não possuem a graduação em Ciências Contábeis) configura infração sujeito às penalidades legais, conforme consta no parágrafo único do artigo 12 e no artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946.Leia na íntegra pelo link: https://encurtador.com.br/cPEBa#asscon #associação #contabilidade #cfc #crc

Cada vez mais requisitado no mercado de trabalho, o profissional da Contabilidade deixa o papel de cumpridor de obrigações burocráticas e se afirma como gestor.A profissão é regulamentada no Brasil. Por meio do Decreto-lei nº 9.295/46, atualizado pela Lei nº 12.249/10, onde foram criados o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) e os CRC’s (Conselhos Regionais de Contabilidade).Em 18 de novembro de 2021, o Conselho Federal de Contabilidade, editou a Resolução CFC nº 1.640/21, e detalhou ainda mais as prerrogativas estabelecidas no Decreto-lei. Não há restrições para os técnicos quanto a assinatura de balanços, mas sim quanto a realização de Trabalhos de Auditoria, Perícia, e Análise de Balanços entre outras.São prerrogativas exclusivas dos Contadores legalmente habilitados, as previstas no art. 3º, sob os incisos, I, II, III, IV, VII, XVI, XX, XXI, XXII, XXIII, XXVII, XXVIII e XXXI da Resolução CFC nº 1.640/21.É importante ressaltar que o exercício dessas atividades por profissionais não registrados ou por leigos (aqueles que não possuem a graduação em Ciências Contábeis) configura infração sujeito às penalidades legais, conforme consta no parágrafo único do artigo 12 e no artigo 28 do Decreto-Lei nº 9.295, de 1946.Leia na íntegra pelo link: https://encurtador.com.br/cPEBa#asscon #associação #contabilidade #cfc #crc

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