A abusividade das cobranças de anuidades pelo CRC e a viabilidade de se pleitear a devolução da cobrança excessiva.

Limite é R$ 500,00 para profissionais de nível superior. Art. 6º da Lei Federal nº 12.514/2011

No início do ano, é esperado pelos profissionais liberais a chegada do boleto de cobrança das anuidades do respectivo Conselho de Classe. Ocorre que muitos profissionais pagam aquele valor estampado no boleto sem ter a mínima ideia de que estão pagando muito além do que é realmente devido.

Ocorre que muitos profissionais pagam aquele valor estampado no boleto sem ter a mínima ideia de que estão pagando muito além do que é realmente devido.

Vejamos o que diz o citado dispositivo, in verbis:

Art. 6º As anuidades cobradas pelo conselho serão no valor de:
I – para profissionais de nível superior: até R$ 500,00 (quinhentos reais);
II – para profissionais de nível técnico: até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais); e
III – para pessoas jurídicas, conforme o capital social, os seguintes valores máximos:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 500,00 (quinhentos reais); (continua…)

O que temos observado, é que os Conselhos agem em flagrante desrespeito às normas constitucionais (art. 149 caput, art. 146, inciso III e art. 150, inciso I), pois definem a base de cálculo de contribuição, a alíquota, fixa o valor e cobra dos contribuintes o que entende devido, desrespeitando também a Lei Federal nº 6.994/82, e a Lei Federal nº 12.514/2011 que atualmente disciplina o valor que deve ser exigido à título de anuidade dos profissionais liberais.

Apesar da flagrante ilegalidade da majoração das anuidades por Resolução e posterior cobrança dos contribuintes, os Conselhos de Classe defendem a legalidade da cobrança com fundamento no art. 2º da Lei Federal nº 11.000/04. Senão vejamos o que diz o citado dispositivo:
“Art. 2º. Os Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são autorizados a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas e jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho.”

Ocorre que o mencionado artigo apenas reproduziu o art. 58, parágrafo 4º[1] da Lei Federal nº 9.649/98 declarado inconstitucional pelo STF no julgamento da ADIN nº 1.717-6/DF.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal no dia 30/06/2016 declarou, em sede de repercussão geral (RE 704292/PR), ainconstitucionalidade do art. 2º da Lei Federal nº 11.000/04, corroborando o que já vinha sendo decidido, reiteradamente, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Ante o exposto, parece bem claro que paga mais caro a anuidade da respectiva profissão quem quer, pois não faltam argumentos para suspender a cobrança do excesso ilegal, bem como para pleitear a devolução dos valores indevidamente pagos durantes os últimos 05 (cinco) anos.

Atualmente através da Resolução n.º 1.709, de 25 de outubro de 2023, do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), os valores das anuidades são de: R$636,00 para os Contadores e R$563,00 para os Técnicos em Contabilidade, e das empresas dependendo do tipo está entre R$316,00 até R$1.598,00.

A ASSCON está entrando com uma Ação Coletiva para aplicabilidade da Lei Federal nº 12.514/2011, para limitar esses valores em R$ 500,00 conforme a Lei.

Faça parte dessa ação, entre contato conosco! #asscon #crc #cfc #associação #contabilidade

Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12514.htm

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